sábado, 10 de agosto de 2013

Importância dos tabelionatos de protesto como instrumento de desjudicialização das cobranças de créditos no Brasil

1. A CRISE DO JUDICIÁRIO NÃO É SÓ BRASILEIRA; É MUNDIAL: APRESENTAÇÃO DA “DESJUDICIALIZAÇÃO” COMO UMA SOLUÇÃO VIÁVEL

À medida que aumenta a consciência dos direitos pelos cidadãos e que o mercado se desenvolve, alastra-se, no mundo inteiro, ainda que de forma desigual, “uma expectativa elevada relativamente à Justiça e à consciencialização do direito à proteção contra muitos tipos de ofensa ou à respectiva indenização”.[1]
Isso faz com que a procura pelo Judiciário seja cada vez maior, formando uma demanda à qual os sistemas judiciais, na generalidade, não estão conseguindo responder. A chamada “crise do Judiciário” não é uma peculiaridade do Brasil e está fazendo com que países do mundo inteiro revisem seus sistemas e pensem em novas soluções que garantam não apenas o acesso à Justiça, como também a obtenção de tutela efetiva e eficaz. PEDROSO et alii (2001) falam sobre uma “juridificação da sociedade” e dos efeitos dela na Europa e em outros locais:


O direito e a administração da justiça nas sociedades contemporâneas desenvolvidas tem estado sujeito a uma transformação acelerada. Todos nós partilhamos a sensação de que o mundo sofreu um processo de “juridificação” da sociedade, ou seja, a “extensão dos processos jurídicos a um número crescente de domínios da vida económica e social” (Friedman, 1993b: 320). Assistimos à denominada “explosão do direito”, ao aparecimento de um número excessivo de processos, passando por uma profunda ansiedade quanto à “burocratização do mundo”, à “juridificação das esferas sociais” e à “colonização do mundo-da-vida”.
Várias causas são apontadas para este problema e, muitas vezes, as críticas na Europa são extremamente semelhantes às que são vistas no Brasil. Veja-se, por exemplo, a apresentação que SANTOS et alii (1996) fazem do problema:[2]
(...) tribunais têm vindo a ser duramente criticados, particularmente em Itália, França, Portugal e Espanha, pela sua ineficiência, inacessibilidade, morosidade, custos, falta de responsabilidade e de transparência, privilégios corporativos, grande número de presos preventivos, incompetência nas investigações, entre outras razões.
Esse cenário fez com que, na Europa, surgissem várias reformas buscando alternativas ao uso do Judiciário como única forma de solucionar litígios.[3]
Encaixa-se nesse cenário o “movimento ADR” (Amicable Dispute Resolution), cujas origens remontam às décadas de 1960/1970, na promoção do acesso ao direito e à Justiça nos Estados Unidos e que busca a “informalização da Justiça”.  Reconhecendo-se que os mecanismos tradicionais não respondem às demandas da sociedade, esse movimento defende a existência de um sistema alternativo de composição de litígios – tais como a arbitragem, a mediação, a conciliação e a negociação.
Além do movimento ADR – de informalização da Justiça - passou-se, ainda, a se imaginar meios de “desjudicialização”, sendo esta entendida por duas vertentes principais: 1. Simplificação processual e busca, dentro do processo judicial, de meios informais e de “não-juristas” para a resolução de alguns litígios; 2. Transferência de competência para instâncias não judiciais ou para o âmbito das velhas ou novas profissões jurídicas, ou das profissões de gestão e de resolução de conflitos.[4]
Como se vê, entre as medidas tomadas, começou-se a repensar a função dos diversos profissionais da Justiça (juízes, advogados, Ministério Público, juízos de paz, notários, registradores, etc.), para que estes, adaptando-se às novas demandas e à evolução tecnológica e da informação, pudessem ganhar novos papéis e adquirissem importância estratégica na solução da crise do sistema judicial.
Estão nesse caminho várias das alterações legislativas dos últimos 20 anos, tanto no Brasil, quanto na Europa – tal como a criação dos juizados especiais eda lei de arbitragem.
Entre as profissões jurídicas cujo papel pode ser revisto, percebe-se claramente um amadurecimento sobre o papel dos notários e registradores como órgãos auxiliares da Justiça.
Na Europa – em Portugal, por exemplo – as ações de divórcio, inventário e partilha consensuais – i.e. ações em que as decisões judiciais são meramente declaratórias e com conteúdo típico de jurisdição voluntária – foram repassadas aos notários. Essa experiência livrou o Judiciário de milhares de procedimentos e foi repetida no Brasil por meio da Lei 11.441/2007.
Aqui, os Registros de Imóveis também estão ganhando funções que facilitam a resolução de questões envolvendo litígios dominiais e fundiários. Prova disso é o procedimento administrativo de execução da alienação fiduciária (lei 9.514/97); a usucapião administrativa em sede de regularização fundiária urbana (lei 11.977/09);a regularização dos terrenos públicos urbanos (Lei 12.424/11) e as váriasretificações administrativas já admitidas pela lei (art. 212 e ss. LRP, com alterações da Lei 10.931/04).
Oficiais de Registro Civil, além de fazerem o procedimento administrativo de investigação de paternidade (procedimento dosuposto pai), previsto na Lei 8.560/92, passaram a poder fazer administrativamente retificações de assentos quando os erros forem de fácil constatação (Lei 12.100/09).
Quanto aos Tabelionatos de Protesto, também estes estão tomando relevância nova e de extrema valia para o Judiciário, conforme se verá com maior profundidade a partir do item a seguir.

2. QUEREMOS QUE O JUDICIÁRIO SEJA UM BALCÃO DE COBRANÇAS DE DÍVIDAS?

2.1. Ações de execução são maioria esmagadora tanto em Portugal quanto no Brasil

SANTOS et alii (1996), observando a situação do Judiciário em Portugal, concluiu que, separadas as ações cíveis por objeto, concluir-se-ia por um predomínio das ações de cobranças de dívidas (civis, comerciais e prêmios de seguro), seguidas das ações familiares – tal como divórcio.[5]
Segundo PEDROSA et alii (2001), desde 1992 tem-se verificado verdadeira explosão no número de ações de execução e, se considerado uma período de 30 anos, entre 1970 e os anos 2000, o número de ações de execução aumentou 1000% em Portugal. Esse fato é apontado como principal fator da “crise da justiça” naquele país”:[6]
Nas últimas décadas ocorreu em diversas sociedades, designadamente em Portugal, uma ruptura que deu origem a uma crise da justiça, decorrente, como escrevemos anteriormente, do crescimento da demanda judicial e da sua “colonização” pela cobrança de dívidas”. (...)
Essa situação de ruptura é comum à generalidade dos denominados países desenvolvidos e é originada, essencialmente, como referimos, num crescimento explosivo da procura dos tribunais pelas empresas, que como litigantes frequentes demandam, em regra, cidadãos consumidores, que não pagam atempadamente os bens e serviços que adquirem.  (grifo acrescido)
Esses autores concluem pela necessidade de uma intervenção desjudicializadora sobre litígios de cobrança de dívida.[7]
No Brasil, a situação não é diferente, pois só as execuções fiscais eram, já em 2010, 52% de todas as ações judiciais ajuizadas no Brasil, totalizando 25 milhões de processos.[8]
Em 2004, o Banco Mundial elaborou o relatório Brasil: fazendo com que a Justiça conte – medindo e aprimorando a Justiça no Brasil, o qual faz vasta análise do Judiciário brasileiro. O relatório demonstra, claramente, que, a partir da década de 1990, houve um aumento no número de demandas judiciais no país – assim como visto na Europa.[9]
Esse aumento se distribui por quatro áreas principais: 1. demandas trabalhistas; 2. de direito de família; 3. Demandas envolvendo as várias esferas do governo; e 4. demais ações civis comuns e criminais. Surpreendentemente, os processos civis comuns e os criminais representam, se comparados às outras três áreas, uma participação muito menor no crescimento geral da quantidade.[10]
Os dados levantados apontam os processos fiscais como “parte desproporcional” do acúmulo de demandas judiciais no Brasil:[11]
Os processos queenvolvem matéria fiscal, ainda que teoricamente simples, representam uma parte desproporcional do acúmulo, tanto em tribunais federais quanto estaduais. Este fato sugere um problema em si mesmo – a falta de capacidade do governo para cobrar os impostos devidos –, que não pode ser atribuído ao desempenho do Judiciário, mas sim aos procuradores do governo, aos obstáculos processuais e à falta de cooperação dos réus.
Com base nos resultados, o relatório propõe que se fale em 05 (cinco) “crises do Judiciário” brasileiro – baseando-se nas cinco áreas mais problemáticas. Frise-se que duas delas são, exatamente, a crise das execuções fiscais – em que o governo é autor – e a crise relacionada à cobrança de dívidas dos particulares, também ligadas aos processos de execução.[12] Para ambas, o relatório sugere que soluções extrajudiciais podem e devem ser encontradas.
A mesma falta de efetividade que a Administração Pública encontra em suas execuções fiscais também é enfrentada pelos particulares. Sobretudo porque, uma vez não encontrados bens passíveis de constrição judicial, nenhuma consequência surgirá para o devedor inadimplente.
Segundo o Banco Mundial, 70% dos processos no Brasil se extinguem sem solução efetiva. A maioria por desistência do credor, que não encontra bens do devedor. Só na fase do pedido inicial, tem-se a extinção de 48% dos processos, seja porque o credor não dá continuidade ao processo, seja porque o devedor sequer é encontrado para citação. Dos 52% dos processos a que se dá continuidade, em 41% não se consegue penhorar bens, pois estes não são encontrados.[13]
Como se vê, os atuais instrumentos judiciais não têm sido suficientes para que se encontrem soluções para as execuções por dívida nem no Brasil. O relatório do Banco Mundial questiona a necessidade da intervenção do Judiciário em todas as demandas de execução e, assim como na Europa, recomenda que se encontrem alternativas extrajudiciais para a solução de cobranças de dívidas como estratégia crucial para solucionar a crise do judiciário. Até porque, dada a relevância desse Poder e a imensa gama de funções que ele tem a exercer, sitiá-lo com execuções fiscais ou particulares é forma de negar acesso à Justiça a milhares de pessoas que dela precisem.

2.2. Atribuição de novas funções aos Tabeliães de Protesto como solução extrajudicial para as ações de execução fiscais e particulares

2.2.1. Lei 9.492/97 como avanço no processo de desjudicialização no Brasil

Os registradores e notários (ou tabeliães) são notadamente conhecidos por prestarem serviço público que garante autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às convenções em que intervêm. Seus atos fazem prova dotada de fé pública e, por isso mesmo, revestida de poderosa presunção de verdade, dificilmente desconfigurável.
Atuam como consultores imparciais, tendo predominantemente função preventiva em relação ao juiz, pois eliminam ou reduzem o risco de litígio. Além disso, possuem papel de consultor imparcial e, possuindo sólida formação jurídica averiguada por meio de concurso público, garantem às partes a prática de atos juridicamente válidos.[14] No caso dos registradores, além das funções acima, a publicidade de seus atos gera oponibilidade perante terceiros e uma série de privilégios e preferências decorrentes dessa oponibilidade.
No caso dos Tabeliães de Protesto, estes exercem função de natureza híbrida. Têm atuação notarial, pois recepcionam a vontade de registrar o protesto, averiguam se esta vontade éjuridicamente válida e, sendo este o caso, testificam com fé pública esta vontade, instrumentalizando o protesto. Por outro lado, têm função registral, pois cabe ao Tabelião não apenas recepcionar a vontade, como proclamar publicamente o protesto, dotando o ato de diversos efeitos decorrentes do registro do protesto e de sua publicidade.[15]
Além de sua função híbrida – notarial e registral – “o serviço de protesto não tem posição meramente preventiva dos conflitos de interesse, mas também tem significativa utilidade saneadora das discórdias”.[16] Se as demais serventias têm função precipuamente profilática, a atuação do protesto incide, também, no socorro a conflitos de interesse já presentes, sendo importante caminho extrajudicial e administrativo para solucioná-los. Conforme ensina AMADEI (1998):
(...) o serviço de protesto de títulos tem pressuposto material diverso das demais serventias extrajudiciais: supõe a não satisfação da obrigação cambial. Está no campo da lide já presente, embora ainda não levada ao foro judicial.
Por isso pode-se dizer que o serviço de protesto tem peculiaridade medicinal: ele também serve de medicamento, de remédio ao inadimplemento, de saneamento dos conflitos de crédito cambial.
Essa “função medicinal” do serviço de protesto já é uma de suas contribuições para a desjudicialização. Assim como os tabeliães de notas e os oficiais de registro assumiram importantes funções no plano das ações familiares e das questões fundiárias, também os tabeliães de protesto vêm assumindo importante função no adimplemento dos créditos.
A Lei 9.492/97 trouxe importante avanço nesse sentido, ao aumentar a abrangência do protesto para além dos títulos de crédito, pois, no Brasil, são protestáveis também “outros documentos de dívida”.
Firmou-se, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que por “outros documentos de dívida” deve-se entender como protestáveis todos os títulos que sejam executivos e líquidos, sejam judiciais ou extrajudiciais. Ou seja, para ser levado a protesto, o documento deve expressar uma dívida dotada de certeza, liquidez e exigibilidade e ser considerado, legalmente, como um título executivo. Nesse sentido, tem-se a lição de BUENO (2011):[17]
(...) tem predominado o pensamento temperado, atento aos objetivos do legislador que procurou dar ao procedimento do protesto nuances de instrumento eficaz de recuperação do crédito, sem, contudo, banalizá-lo. Embora sem esgotar as possibilidades de discussão, mas de forma apropriada em face da novidade apresentada, tem-se sustentado que é documento de dívida todo título executivo, seja judicial ou extrajudicial. (grifo acrescido)
A mesma opinião é divida por AMADEI (2004), o qual ensina que:[18]
Documentos de dívida suscetíveis de protesto não são títulos de crédito, são títulos (documentos) ordinários que comprovam obrigações certas, líquidas e exigíveis, e que, por expressa previsão legal e para o fim especificado em lei, podem ser protestados pelo Tabelião.
Sobre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale citar Arakem de Assis (2007):[19]
(...) cabe precisar as noções de certeza, de liquidez e de exigibilidade. Extremando-as, Carnelutti asseverou, egregiamente, que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste suspeita concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade.
No mesmo sentido, tem-se a lição de Bueno (2011), o qual esclarece que:
Certeza é o atributo segundo o qual a obrigação é certa quanto à sua existência. Líquida é a obrigação cujo valor é determinado ou determinável mediante cálculos aritméticos. A dívida é exigível quando se implementou o termo (vencimento por data ou prazo) ou a condição (evento futuro e incerto) nele previstos.
Essa maior abrangência dada ao protesto fez com que diversos tipos de dívida pudessem ser levados a protesto e fez com a função de provado inadimplemento fosse se aperfeiçoando quanto a seus efeitos.
Inicialmente, o art. 1º da Lei 9.492/97[20] foi interpretado ainda sob forte influência da lógica dos títulos de crédito. Sendo assim, entendeu-se que a função de provar o inadimplemento por meio do protesto só faria sentido nas hipóteses em que essa prova fosse necessária para o exercício de um direito cambial – tal como o direito de regresso contra coobrigados indiretos. Com o tempo, porém, sob influência dos resultados obtidos com o protesto de outros documentos de dívida, percebeu-se que o objetivo do credor, ao procurar o serviço de protesto, não era só testificar o inadimplemento, mas sim receber. E, dadas as consequências gravosas que a publicidade do protesto gera para o devedor inadimplente, o protesto converteu-se em importante e eficiente solução extrajudicial para a cobrança de dívidas.[21]
Essa função do protesto gera muita polêmica e alguns chegam a dizer que seria um desvirtuamento de sua função primeira. Essa crítica decorre de uma compreensão limitada do serviço de protesto e arraigada nos títulos de crédito – incompatível com a evolução que o instituto sofreu no correr do tempo e que fez com que, às funções originais do protesto, outras fossem somadas, enriquecendo o instituto. Sobre o assunto, essenciais são as observações feitas por BUENO (2011):[22]
(...) a atividade dos Tabeliães de Protesto vai muito além da simples testificação da falta de pagamento, aceite ou devolução do título ou documento de dívida. Nos dias de hoje, os citados profissionais do direito, por meio de procedimento legal e oficial, testificam também o cumprimento de obrigações e é preciso dizer, mesmo sem rigor estatístico, que cerca da metade dos apontamentos resulta em pagamentos, propiciando aos credores a satisfação de seus créditos.[23] Se não tivesse o credor a faculdade de valer-se do Tabelionato de Protesto, fatalmente o litígio aportaria em um de nossos tribunais, já de há muito assoberbados, e o credor legítimo aguardaria por meses ou anos pelo pagamento que no Tabelionato poderia ocorrer em poucos dias.
(...) O procedimento que pode resultar no protesto não é apenas um meio de coerção para obtenção do pagamento pelo devedor. (...) É sim uma forma rápida e segura de composição e prevenção de litígios, sem passar por manobras meramente protelatórias que insegurança e revolta trazem aos bons pagadores. Não é um castigo ao mau pagador, mas um caminho jurídico legítimo e eficaz para o credor, como o desafogo do Poder Judiciário. A instituição do Protesto deve ser cada vez mais fortalecida com base no momento jurídico-social. Os procedimentos tendem à simplificação em prol da celeridade que dá efetividade ao direito subjetivo. (grifo e sublinhado acrescidos)
AMADEI (1998) fala sobre levantamento feito pelo Instituto de Protestos do Brasil do ano de 1997 que demonstra a importância instrumental do serviço de protesto para a satisfação do crédito: só no estado de São Paulo, “não existissem esses serviços, só restaria aos credores recorrer a ações judiciais para receber os seus títulos de crédito, sufocando a Justiça com mais de 200 mil ações por mês”.[24] Imaginem-se esses números hoje em dia.
Essa função de saneamento extrajudicial de conflitos em torno dos créditos líquidos, certos e exigíveis está de acordo com as recomendações que vêm sendo feitas, no mundo inteiro, para que sejam encontradas soluções desjudicializadas para a cobrança de dívidas. E tamanho é o potencial do serviço de protesto que, no Brasil, o fisco vem regulamentando o uso de protesto de certidões da dívida pública como forma alternativa de cobrança da dívida ativa, quando todas as formas administrativas de cobrança tenham se mostrado infrutíferas, mas como uma última tentativa antes do ajuizamento da execução fiscal.[25]
Além de ter-se obtido um aumento significativo da arrecadação (de 1% por execução judicial para mais de 30% por meio do protesto), o uso do serviço de protesto apresentou várias vantagens para o fisco e para os contribuintes, conforme analisa VIRGÍLIO (2010):[26]
- trata-se de forma mais barata de cobrança da dívida ativa, tanto para o devedor, quanto para a administração – fato que está de acordo com os artigos 620, 659, § 2º e 692 do CPC (princípio do menor sacrifício para o executado e da utilidade da execução para o credor);
- pagamento após o protesto de CDA e anterior à execução fiscal é menos oneroso ao devedor, pois nele são cobrados 10% de encargo legal. Fosse ajuizada a execução judicial, 20% do encargo legal seriam cobrados do contribuinte inadimplente (Decreto-lei nº 1.025, de 1969).[27]
Outras vantagens podem ser citadas: 1. segundo a procuradoria do estado de Minas Gerais, a média de tempo das execuções judiciais de dívida ativa era decerca de 11 anos[28]; já o procedimento do protesto se conclui em poucos dias; 2.a Administração Pública é isenta do adiantamento de emolumentos, i.e., o protesto aumentou em mais de trinta vezes a arrecadação sem gerar nenhum ônus para o Estado; 3. é possível o parcelamento do débito protestado com imediato cancelamento do protesto, em caso de acordo com o fisco; 4. O procedimento do protesto é bem mais simples e menos dispendioso para o usuário que a defesa em uma ação judicial, pois sequer depende da assistência por advogado, ainda que o interessado queira apresentar contraprotesto, i.e., defesa alegando as razões para o não pagamento; 5. A jurisprudência é unânime quanto aos danos morais causados pelo protesto indevido, estando este entendimento a serviço do contribuinte lesado, caso o fisco aja de forma abusiva.
Também os defensores públicos vêm pleiteando a regulamentação do encaminhamento de sentenças judiciais transitadas em julgado para os serviços de protesto, como forma de dar maior efetividade a esses títulos judiciais, caso seja frustrado o pagamento.[29]Vale trazer a lume as palavras do Min. Humberto Gomes de Barros, fundamentando decisão favorável ao protesto de sentenças judiciais:[30]
A publicidade é inerente aos atos judiciais e a prova do inadimplemento vem de simples certidão do juízo, informando a propositura da ação de execução. (...) Contudo, além desses escopos, o protesto causa efeito negativo na vida do devedor recalcitrante. A publicidade específica, que causa restrição ao crédito, leva o devedor a adimplir sua obrigação, tão logo quanto possível, para livrar-se da restrição creditícia. (...)
Quantos mais meios existirem para satisfação das obrigações estampadas em títulos judiciais, maior será a obediência às ordens do Poder Judiciário. Hoje, o devedor condenado por sentença judicial transitada em julgado protela o quanto quer o moribundo processo de execução. Não sofre nada por isso e ainda aufere vantagem, fazendo do Judiciário mero balcão de rolagem de dívidas. (grifo acrescido)
Como se vê, o alargamento da abrangência dos serviços de protestos no Brasil – os quais passaram a abranger não só os títulos de crédito e cambiariformes, como também “outros documentos de dívida” – foi um importante passo para a desjudicialização da cobrança de dívidas no país e, sem dúvida, evita que milhares de execuções aportem mês a mês no Judiciário, além de criar forte segurança para a circulação de crédito por meio da publicidade de seus registros.
Outro passo, porém, ainda pode ser dado pelo Brasil, repetindo a experiência europeia. Trata-se da transferência de várias das competências exercidas no âmbito das ações executivas, conforme será brevemente explicado no item a seguir.

2.3. Delegação aos tabeliães de protestos de títulos de atos típicos das ações de execução: é possível no Brasil? Breves considerações

Conforme visto no item 1, a atual situação do Judiciário é crítica em diversos países do mundo, ficando patente a necessidade de se encontrar alternativas à tutela jurisdicional. Viu-se, ainda, que uma das formas de desjudicialização consiste na transferência de competências para instâncias não judiciais e na reconfiguração das profissões jurídicas, entre elas a dos notários e registradores. Assim como o relatório do Banco Mundial recomenda sejam encontradas soluções extrajudiciais para as execuções de dívidas, também PEDROSA et alii (2001) apontam para o mesmo caminho e assim sugerem sobre o papel dos notários e registradores:[31]
Entre as novas funções, deve-se realçar a possível assunção pelos notários das funções certificativas e de notificação desempenhadas tradicionalmente pelos tribunais (funções instrumentais), retirando destes as funções não litigiosas. Também a ação executiva, com exceção de atos executivos de natureza jurisdicional, pode vir a ser exercida pelos notários.(grifo acrescido)
Como se vê, “face ao ‘afogamento’ dos tribunais com assuntos não litigiosos, as propostas de mudança preconizam a ‘entrega’ aos notários de competências antes exercidas sob tutela judicial.” [32]
Em Portugal, desde 2003, foi introduzida a figura do “agente de execução”, misto de profissional liberal e funcionário público, ao qual foram delegadas as diligências inerentes à execução – atos instrumentais que acabam por ocupar o trabalho nos tribunais. Cite-se como exemplo a citação, as notificações, atos de penhora, venda e pagamento – tudo isso submetido ao controle judicial a posteriori do juízo da execução competente.[33]
Na França, surgiu a figura do hussier de justice, de nomeação oficial e considerado funcionário público. Contratado pelo exequente, o hussier efetua penhora de bens móveis e de créditos, podendo vender os primeiros. Cabe-lhe, ainda, solicitar informações ao executado e recorrer ao Ministério Público quanto às informações que não consegue obter (tais como contas bancárias e entidades empregadoras dos executados). Além disso, desencadeia a hasta pública se o executado não vende, por si próprio, os imóveis penhorados no prazo previsto.[34]
No Brasil, ainda não há projeto de lei prevendo execução extrajudicial. Existem trabalhos doutrinários discutindo a possibilidade do uso dos tabelionatos de protesto como órgãos auxiliares na execução por quantia certa.[35] Todavia, variadas alterações deverão ser feitas no CPC para que a proposta não fique muito tímida e sem utilidade. Como exemplo pode-se mencionar até a citação, que hoje é pessoal nas execuções e que, via tabelionato, são feitas por correio com aviso de recebimento. Outras questões terão que ser levantadas sobre o tipo de atividade exercida pelos tabeliães no Brasil para saber se seria possível aumentar o campo de atuação deles no grau de abrangência que foi feito na Europa com os agentes de execução e os hussier de justice.
Como se vê, a questão é complexa e foge ao campo de abrangência do presente trabalho, merecendo estudos voltados exclusivamente para o tema.


segunda-feira, 29 de julho de 2013

Assunto para debate: Aborto


DEBATE : ABORTO 


 quem é a favor ?

quem é contra ? 

é crime ou planejamento familiar ? 



aborto é um tema de corrente debate na sociedade. Ele refere-se às discussões e controvérsias que envolvem a situação moralética e legal da prática. Nessa discussão, existem dois grupos bem-definidos e que defendem lados opostos sobre o assunto, são eles: os  pró-vida, que vão contra a prática do aborto, pedido, às vezes, a sua proibição completa embasados na idéia de que o feto é uma pessoa e deve ter os mesmos direitos de qualquer outro cidadão; e os pró-escolha, que defendem o direito das mulheres de decidirem o que é melhor para si, liberdade individual, podendo ter poder sobre o seu próprio corpo. Cada movimento tem, com resultados variáveis, procurado influenciar a opinião publica para obter apoios para seu posicionamento e poder assim modificar a legislação .
No Brasil, o aborto é considerado crime em quase todos os casos, não sendo entretanto punido se realizado pelo médico em duas circunstâncias: se a gestação foi originada por meio de um estrupo ou se não há outro meio de salvar a vida da mulher, gravidez de risco. No país, há grande mobilização contra aborto, por causa de sua maioria cristã, que condena a prática sob o argumento de que a vida do individuo começa na fecundação Por algumas vezes, já se foi tentado fazer um plebiscito  para consultar a população, mas sempre sob fortes críticas, nenhum projeto desenvolveu-se significativamente.
Em Abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o aborto de fetos anencéfalos também não constitui crime, aceitando que o feto, nestas condições, é um natimorto cerebral, de acordo com a medicina. 

Assédio sexual de professor contra alunas da rede pública é ato de improbidade

Assédio sexual de professor contra alunas da rede pública é ato de improbidade

26/05/2013 as 18:12
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que decretou a perda do cargo de um professor da rede pública de ensino por ato de improbidade. Ele foi acusado de assediar sexualmente diversas de suas alunas, em troca de boas notas na disciplina de matemática.
Na ação de improbidade, que tem caráter civil e não penal, o TJSC confirmou a condenação do professor por afronta aos princípios da administração pública – da legalidade e da moralidade.
No recurso no STJ, a defesa invocou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e sustentou que não haveria nenhuma prova para condená-lo. Afirmou ainda que a decisão afrontou as disposições contidas nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ao considerar assédio sexual como ato ímprobo.
Disse também que não haveria nexo causal entre os fatos imputados e a atividade exercida pelo professor, e alegou atipicidade da conduta, por falta de previsão expressa na Lei nº 8.429.
Subversão de valoresA Segunda Turma do STJ entendeu que foi devidamente fundamentada a conclusão do tribunal estadual no sentido de que o professor se aproveitou da função pública para assediar alunas e obter vantagem indevida em razão do cargo. De acordo com o relator, Ministro Humberto Martins, esse tipo de conduta “subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ considera imprescindível a existência de dolo para configurar atos de improbidade previstos no caput do art. 11 da Lei nº 8.429 (ofensa a princípios da administração), e o dolo, no caso, foi reconhecido pelo tribunal estadual, que é soberano na análise das provas. O tribunal considerou “contundente” a prova trazida pelo testemunho das alunas.
Sobre a falta de nexo causal e a atipicidade da conduta, o relator disse que essas questões não foram abordadas pelo TJSC, por isso não poderiam ser discutidas no recurso. Ele concluiu que também não poderia ser analisado o argumento acerca da afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, em razão de possível usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: STJ
sexta-feira, 26 de julho de 2013

Linguagem Jurídica


 
Argumentação Jurídica.
Os argumentos são elementos lingüísticos que visam à persuasão. Argumentos não são verdadeiros ou falsos, mas fortes ou fracos, conforme o seu poder de convencimento. Segundo Chaïm Perelman, no Direito não prevalece a lógica formal, mas a lógica argumentativa, aquela em que não existe propriamente uma verdade universal, não existe uma tese aceita por todos em qualquer circunstância, como na Física.

A verdade formal, sobretudo no processo civil, sobrepõe-se à verdade real: o que não está nos autos, não está no mundo.

Algumas regras para a argumentação:

1. Procure distinguir as premissas das conclusões. É preciso saber, antes de começar, aonde você quer chegar.

2. Apresente suas idéias em uma ordem natural. Se o caso for simples, deixe suas conclusões para o final. Se for complexo, antecipe-as, resumindo o caso já na introdução.

3. Seja concreto e conciso.

4. Evite linguagem agressiva. Não tente melhorar a sua argumentação distorcendo, menosprezando ou ridicularizando o argumento da parte contrária.

5. Use termos consistentes. Devem haver conexões claras entre as premissas e a conclusão Por isso, é vital que se utilize apenas um conjunto de termos para cada idéia. Exemplo:

Se você estuda outras culturas, você percebe a variedade dos costumes humanos. Se você entende a diversidade das práticas sociais, você passa a questionar os seus próprios costumes. Se você adquire dúvidas acerca do modo como você faz as coisas, você se torna mais tolerante. Por isso, se aumentar os seus conhecimentos em antropologia, você certamente aceitará os hábitos de outras pessoas com mais tolerância.

Se você estuda outras culturas, você percebe a variedade dos costumes humanos. Se você percebe a variedade dos costumes humanos, você passa a questionar os seus próprios costumes. Se você questiona os seus costumes, você se torna mais tolerante. Por isso, se você estudar outras culturas, você será mais tolerante.

6. Evite termos equívocos. Fixe um significado para cada termo que utilizar.

Profissões em Direito

Profissões em Direito
O currículo do Curso de Direito envolve o estudo e aplicação das leis que regem um país, discriminadas na Constituição vigente. Para se obter o título de bacharel em Direito, o aluno precisa também ter cursado disciplinas como Sociologia, Economia, Lógica, Política e Filosofia, afim de que possa entender melhor como as leis funcionam.
Para que o profissional de Direito possa atuar como advogado, ele precisa ter passado no Exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), para que os conhecimentos adquiridos ao longo do curso sejam avaliados. Só passando nesse exame é que ele é cadastrado no sistema e recebe um número que o identifica, podendo atuar regularmente nessa profissão.
advogado pode:
1. Defender causas em juízo ou tribunal;
2. Orientar e representar os clientes nos aspectos jurídicos de seus problemas pessoais e comerciais;
3. Mover ações defendendo, recorrendo ou sendo recorrido;
4. Procurar soluções conciliatórias, antes de ingressar a juízo;
5. Impedir prejuízos ou danos morais e materiais ao cliente que defende;
6. Atuar como ministro, jurisconsulto, magistrado, jurista, advogado do Estado, Procurador, Promotor, Juiz, consultor, delegado de Polícia.
7. Lecionar no Ensino Superior, desde que possua Licenciatura.
O Curso de Direito permite especialização dentro das seguintes áreas: administrativa, civil, comercial, criminal, trabalhista ou tributária. Além disso, o advogado pode, através de Concurso Público, ingressar na carreira pública, que se encontra no item 6 deste artigo.
ESPECIALIZAÇÕES
Dentro das áreas já discriminadas, o profissional de Direito pode especializar-se em Direito CivilDireito Comercial, Direito Trabalhista, Administrativo, Direito Penal, Direito ConstitucionalDireito Internacional, Direito Público, Direito Previdenciário, Direito Processual Penal, Direito Internacional Privado, Direito Financeiro, Direito de Navegação, Direito AgrárioMedicina Legal, Professor de Direito, dentre outros.
LOCAL DE TRABALHO
O advogado pode exercer sua profissão em escritório particular, Juizado, Tribunais Federais, Fórum, Delegacias, Promotorias, Procuradorias, cartórios, empresas comerciais, industriais, bancárias, de administração de bens, instituições financeiras, companhias de seguros e corretagem, instituições de pesquisa e de ensino. O mercado de trabalho, pode-se notar, é bastante amplo e atualmente vem sendo dado ênfase ao Direito Internacional, devido às relações comerciais do Brasil com o exterior.

Dicas para estudante de Direito se destacar entre os colegas

Dicas para estudante de Direito se destacar entre os colegas

é administrador, MBA em Marketing, especialista em Comunicação Jurídica e autor do livro Marketing Jurídico -- A Nova Guerra dos Advogados.

Existe uma pergunta essencial para quem realmente deseja alcançar o sucesso no meio jurídico: como se destacar, se todos estão buscando um diferencial? Possuir uma preocupação com a carreira desde o início da universidade não é uma questão tola e muito menos por mera vaidade torna-se necessária para a sobrevivência no futuro.
A preocupação que carrego todos os dias é propiciar aos que assim desejarem a possibilidade de construírem uma marca forte e que, no longo prazo, provará o quão importante as ações desde o início são valiosas. O outro questionamento que deve movê-los é: o que estarei fazendo daqui a 10 anos? Sabem a resposta? Não sabem? Pois compreendam que isso fará toda a diferença para qualquer das carreiras jurídicas que escolher.
Pequenos conselhos para quem quer se diferenciar em um mercado jurídico altamente competitivo:
— Defina o quanto antes o foco da sua carreira. Qual área pretende estudar? Com o que se identifica mais? Todo esse esforço para construir uma marca financeira e a estabilidade na carreira.
— Aprenda a se posicionar. Posicionamento é a estratégia em como nos colocamos no mercado, em qual segmento específico, com um determinado foco, em que lugar do país, com qual mensagem, com quais serviços diferenciados e em como nossa carreira deve ser traçada com parâmetros objetivos.
— Analise as novidades do mercado nacional e internacional. O que há de novo? Que novas áreas estão surgindo? Quem são as referências a serem acompanhadas? Qual seria o público-alvo?
— Aprenda a utilizar as técnicas éticas do marketing jurídico para comunicar a diferença.
— A melhor idéia do mundo não fará a menor diferença na mente do cliente se não for colocada em prática.
— A arte da diferenciação fundamenta-se no poder da simplicidade. Acabou o discurso jurídico incompressível.
— Inicie cedo a busca pelo conhecimento além do que os professores possam ensinar. Encontre os mestres de cada área, leia seus livros, acompanhe o raciocínio mais apurado.
— Quando estiver fazendo um trabalho para a faculdade, já o faça completo, visando a publicação em algum site ou revista jurídica. Ouse, pense diferente dos demais, não siga apenas o curso do rio.
— Produza resultado de valor para os outros e não tão somente para tirar uma simples nota. É um desperdício indesculpável.
— Quando estiver fazendo a tese para conclusão de curso, mantenha um arquivo gêmeo — livre de regras acadêmicas e da cultura da repetição — visando a publicação de um livro por uma editora de renome. Vá além do que o seu orientador sugerir, quebre regras, pois seu maior objetivo deve ser a publicação. Vença as próprias limitações. Acompanhe projetos de leis, investigue as grandes questões, use sabiamente o tempo durante a faculdade.
— Ao ser entrevistado para um estágio, primeiramente faça um currículo moderno e principalmente mantenha uma imagem conservadora ao vestir-se. Informe-se sobre a sociedade de advogados na qual irá, visite o site, levante as áreas de atuação, busque informações que demonstrem o seu interesse.
— Aprenda com os profissionais de sucesso. Eles conseguem equilibrar-se entre a criatividade, visibilidade e capacidade de realização tornando tangíveis seus pensamentos na forma de artigos, palestras, livros e exposições.
— Desenvolva os relacionamentos com professores e companheiros da melhor forma possível. As amizades são valiosas e, via de regra, impulsionam a carreira para frente, ofertando oportunidades. Permita que as pessoas retenham a sua imagem de uma maneira positiva.
— Aprenda a desenvolver novas habilidades como a oratória, apresentações em público e a escrita em forma de artigos e livros.
— Procure adaptar-se rapidamente às mudanças. Busque, sempre que possível, novos ramos de estudo jurídico. Pense em quem começou por primeiro a estudar o Biodireito há anos. Que vantagens competitivas não terá em relação aos outros? E o Direito internacional? Logo, pense que novos ramos podem explodir daqui a alguns anos e siga nele sempre.
— Busque apresentar-se sempre corretamente nas mais diversas situações como reuniões, palestras, visitas e encontros sociais.
— Aprenda novas habilidades como a liderança e saiba auxiliar o sucesso dos outros.
— Crie grupos de estudos avançados para a discussão de temas mais complexos do Direito com seus colegas.
— Escreva o propósito de sua carreira, a missão, objetivos e quais os caminhos para alcançá-los. Planeje adequadamente a carreira jurídica.
— Após algumas reflexões, talvez você sinta uma estranha sensação de que aqui não é o seu lugar, que alguma máquina tomou seu lugar. Não se assuste. Este estranhamente é o primeiro e mais importante despertar. É tomar a direção exata para blindar a carreira no futuro. Iniciar a reinvenção na sua carreira acadêmica é ato fundamental para a sobrevivência.Ou seja, é necessário construir e sustentar a diferenciação nesse extenso jogo de xadrez estratégico que se tornou a advocacia. Não há mais choro ou ranger de dentes que mude esse quadro. Simplesmente, não há mais volta. Quanto antes você despertar para essa nova realidade, melhor.
quinta-feira, 25 de julho de 2013

Redução da idade penal: impossibilidade

Redução da idade penal: impossibilidade

Frederico Afonso Izidoro

Capitão da Polícia Militar/SP. Mestre em Direito. Professor de Direitos Humanos no Curso Damásio de Jesus e Ciência Política do Centro Universitário Padre Anchieta. Autor de diversas obras. Twitter: @fredericoafonso,  professor.frederico@uol.com.br

02/07/2013    
Dois homicídios com requintes de crueldade (corpos queimados de dois dentistas) ocorridos recentemente no estado de São Paulo (São Bernardo do Campo e São José dos Campos respectivamente) foram o estopim para retomar a questão da viabilidade ou não da redução da idade penal no País.
 
O primeiro praticado no ABC por um menor de idade (17 anos) contra a dentista Cinthya Magaly Moutinho de Souza, reacendeu a discussão na sociedade sobre a redução da idade penal no Brasil, atualmente de 18 anos, nos termos do artigo 228 de nossa Constituição. Vejamos: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
 
Antes de avançarmos, faço duas indagações: 1ª: É possível alterar tal dispositivo em nossa Constituição? 2ª: Qual o objetivo de tal redução?
 
Respondendo à primeira pergunta, entendo que o artigo 228 é uma cláusula pétrea, conforme artigo 60, § 4º, inciso IV c/c artigo 5º, § 2º, tudo da Constituição: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.” e “Art. 5º, § 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”. Portanto, teoricamente só seria possível alterar este direito individual através de uma nova constituição. Digo teoricamente, pois no âmbito dos direitos humanos, um direito humano alcançado não retroage (a irretroatividade é uma das características clássicas do Direito Internacional dos Direitos Humanos), e lembrando o magistério de J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição – Ed. Almedina), ao falar de poder constituinte, afirma que “...obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade...”, ou seja, o poder constituinte originário não seria totalmente autônomo, tendo uma limitação imposta pelo direito natural. O mesmo Canotilho afirma que deve ser levado em conta o princípio da observância de direitos humanos, mas lembra também que a vontade do povo deve ser destacada, já que uma das bases dos direitos humanos é a democracia. Em suma, temos uma dificuldade imensa em alterar tal dispositivo, se é que isto seja possível.
 
Respondendo à segunda pergunta, acredito que a sensação de impunidade dada aos menores infratores causa repulsa à boa parte da sociedade, que no mínimo questiona: “se tem idade para votar, tem idade para ser responsabilizado penalmente”. Nesta linha de raciocínio, se tem idade para ser responsabilizado, pode ser preso, então concluo que parte da sociedade pouco se importa com o significado real da idade penal, mas apenas quer o encarceramento dos então menores infratores como se adultos fossem!
 
Proteção às crianças no âmbito internacional humanista não falta: Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança (1924); Declaração sobre os Direitos da Criança (1959); Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de emergência e de Conflito Armado (1974); Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar da Criança (1986); Regras Mínimas para a Administração da Justiça Juvenil das Nações Unidas (“As Regras de Pequim” - 1989); e por fim, a Convenção dos Direitos da Criança (1989).
 
Sobre esta última, adotada pelas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 (uma das maiores influências à formação da Lei nº 8.069/90 que institui o nosso Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) afirma no artigo 1º que “entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade”. Nas questões preambulares a Convenção afirma que “a criança, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade, deve crescer em um ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão”, e ainda, “a criança, em razão de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, incluindo proteção jurídica apropriada antes e depois do nascimento”. Desta forma, a criança tem direito a uma proteção especial integral ao seu desenvolvimento pleno (físico, mental, espiritual e social).
 
Atualmente o Brasil tem a 4ª maior população carcerária do mundo, com cerca de 550 mil pessoas presas, sem contar as milhares que deveriam estar presas, outras milhares que deveriam estar soltas e mais um déficit de vagas também na casa dos milhar.
 
Na linha da resposta da segunda pergunta, onde a sociedade quer o encarceramento do menor de 18 anos infrator, trago os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt (Falência da Pena de Prisão e causas e alternativas – Ed. Saraiva) nas seguintes menções: “A história da prisão não é a de sua progressiva abolição, mas a de sua reforma”; “constatou-se sua mais absoluta falência em termos de prevenção”; “Com projetos funcionalistas, a prisão da década de noventa será uma prisão mais cômoda em termos de conforto – seguramente  a mais desumana que se possa imaginar”; “Sabe-se, hoje, que a prisão reforça os valores negativos do condenado”; “Como se percebe, há um grande questionamento em torno da pena privativa de liberdade, e se tem dito reiteradamente que o problema da prisão é a própria prisão. Aqui, como em outros países, avilta, desmoraliza, denigre e embrutece o apenado”.
 
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 22 de novembro de 1969, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, nossa norma mais importante de direitos humanos no âmbito do sistema regional americano determina no artigo 5º, nº 6 que “As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”. Nós cumprimos isso no Brasil? Não cumprimos com os adultos e também não vamos cumprir com os menores! Nossas prisões são depósitos de lixo humano. Agora, se o preso deixou de ser ser humano, esqueceram de me avisar...
 
Sou totalmente contra a redução da idade penal, porque não resolve nada reduzi-la. Se o garoto de 17 anos é hoje o “vapor” do tráfico, amanhã será o de 16, 15...10. O limite será a maternidade: “prenda aquele bebê que pegou a chupeta do outro...”. No Brasil, prender por prender só agrava, nada resolve.
 
Cabe ressaltar que sou totalmente a favor da transferência do maior de 18 anos da Fundação Casa para a prisão dos adultos. Em menos de 30 dias (entre os meses de abril e maio deste ano), acompanhei in loco três rebeliões na Fundação de Jundiaí/SP provocada nas três vezes por maiores de 18 anos. Já são maiores, respondem como tal, então, cumpra sua medida sócio educativa no Centro de Detenção Provisória, por exemplo.

O artigo 6º da Convenção dos Direitos da Criança afirma que “1. Os Estados-partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida. 2. Os Estados-partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança”. Nosso Ministro da Justiça, do qual tive a oportunidade de ser aluno, José Eduardo Martins Cardozo, em entrevista de novembro de 2012 afirmou que “Se fosse para cumprir muitos anos na prisão, em alguns dos nossos presídios, eu preferiria morrer”. Agora eu te pergunto: é isto que você deseja para os menores infratores da lei?