segunda-feira, 29 de julho de 2013
Assunto para debate: Aborto
DEBATE : ABORTO
quem é a favor ?
quem é contra ?
é crime ou planejamento familiar ?
O aborto é um tema de corrente debate na
sociedade. Ele refere-se às discussões e controvérsias que envolvem a situação moral, ética e legal da prática. Nessa
discussão, existem dois grupos bem-definidos e que defendem lados opostos sobre
o assunto, são eles: os pró-vida,
que vão contra a prática do aborto, pedido, às vezes, a sua proibição completa
embasados na idéia de que o feto é
uma pessoa e deve ter os mesmos direitos de qualquer outro cidadão; e os pró-escolha, que defendem o direito das
mulheres de decidirem o que é melhor para si, liberdade
individual, podendo ter poder sobre o seu próprio corpo. Cada movimento
tem, com resultados variáveis, procurado influenciar a opinião publica para obter apoios para seu posicionamento e poder assim
modificar a legislação .
No Brasil, o aborto é considerado crime em
quase todos os casos, não sendo entretanto punido se realizado pelo médico em
duas circunstâncias: se a gestação foi
originada por meio de um estrupo ou se não há outro meio de salvar a vida da mulher,
gravidez de risco. No país, há grande mobilização contra aborto, por causa de sua maioria cristã, que condena a prática sob o
argumento de que a vida do individuo começa na fecundação Por algumas vezes, já se foi tentado fazer um plebiscito para consultar a população, mas sempre
sob fortes críticas, nenhum projeto desenvolveu-se significativamente.
Em Abril de 2012, o
Supremo Tribunal Federal decidiu que o aborto de fetos
anencéfalos também não constitui crime, aceitando que o feto, nestas condições,
é um natimorto cerebral, de acordo com a medicina.
Assédio sexual de professor contra alunas da rede pública é ato de improbidade
Assédio sexual de professor contra alunas da rede pública é ato de improbidade
26/05/2013 as 18:12
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que decretou a perda do cargo de um professor da rede pública de ensino por ato de improbidade. Ele foi acusado de assediar sexualmente diversas de suas alunas, em troca de boas notas na disciplina de matemática.
Na ação de improbidade, que tem caráter civil e não penal, o TJSC confirmou a condenação do professor por afronta aos princípios da administração pública – da legalidade e da moralidade.
No recurso no STJ, a defesa invocou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e sustentou que não haveria nenhuma prova para condená-lo. Afirmou ainda que a decisão afrontou as disposições contidas nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ao considerar assédio sexual como ato ímprobo.
Disse também que não haveria nexo causal entre os fatos imputados e a atividade exercida pelo professor, e alegou atipicidade da conduta, por falta de previsão expressa na Lei nº 8.429.
Subversão de valoresA Segunda Turma do STJ entendeu que foi devidamente fundamentada a conclusão do tribunal estadual no sentido de que o professor se aproveitou da função pública para assediar alunas e obter vantagem indevida em razão do cargo. De acordo com o relator, Ministro Humberto Martins, esse tipo de conduta “subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ considera imprescindível a existência de dolo para configurar atos de improbidade previstos no caput do art. 11 da Lei nº 8.429 (ofensa a princípios da administração), e o dolo, no caso, foi reconhecido pelo tribunal estadual, que é soberano na análise das provas. O tribunal considerou “contundente” a prova trazida pelo testemunho das alunas.
Sobre a falta de nexo causal e a atipicidade da conduta, o relator disse que essas questões não foram abordadas pelo TJSC, por isso não poderiam ser discutidas no recurso. Ele concluiu que também não poderia ser analisado o argumento acerca da afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, em razão de possível usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: STJ
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